(Direitos e Notícias) A ANISTIA COMO MODALIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

01/09/2014 22:20

Na exclusão o crédito tributário não chega a existir, não chega a nascer, ou seja, tenho o fato gerador, nasce a obrigação tributaria, porém, no momento do lançamento, temos um óbice.

 

Existe o fato gerador, que dá ensejo ao surgimento da obrigação tributaria que vai ser objeto de um lançamento e esse lançamento não pode ser feito, porque há uma barreira, no caso, a anistia. Desta feita, a anistia impede que o crédito nasça.

 

A anistia é uma forma de exclusão do credito tributário, mas ela está associada às multas, às infrações. Então, se as isenções ligam-se aos tributos, a anistia liga-se às multas. Por exemplo, imaginemos que o tributo tinha uma alíquota de 20% e a multa de 10%. O tributo não foi pago em 2010 e, para evitar a multa, teria que haver o pagamento. Como o pagamento não ocorreu, o tributo e a multa são devidos.

 

Em 2012 foi criada uma lei que anistiou todas as multas decorrentes de fatos geradores de 2010. Em 2013 o fisco efetuou o lançamento desse fato gerador, o tributo foi lançado, assim como foram cobrados os juros de mora, entretanto a multa não pode ser cobrada, uma vez temos uma lei que impede sua cobrança.

 

Por exemplo, contribuinte Y realizou o mesmo fato gerador que o contribuinte X em 2010, o tributo devido era de 20% e a multa devida era de 10%. Em 2011 houve o lançamento do tributo e da multa referente ao fato gerador do contribuinte Y.

 

Entretanto, antes de haver o lançamento referente ao fato gerador do contribuinte X, foi aprovada uma lei determinando a anistia da multa devida. Assim sendo, a multa do contribuinte X não será devida, uma vez que a anistia impede que se lance a multa, nos termos do artigo 180, caput, do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

 

Art. 180.  A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

            Temos ainda o impedimento de anistia nos atos qualificados em lei como crimes ou contrav enções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Além disso, a anistia não pode ser aplicada às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

O Código Tributário Nacional traz as regras gerais de anistia e cada ente vai aprovar as anistias de acordo com suas peculiaridades. Cabe à Lei Municipal, Estadual e Federal, de acordo com o ente tributante, definir as regras da anistia, como dispõe o artigo 181 do Código Tributário Nacional, qual seja:

 

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Toda anistia é geral, a anistia não é instituída para somente uma pessoa, é instituída para todos, assim sendo, um particular deve demonstrar algumas condições para ter o beneficio da anistia, como demonstrado no artigo 182, caput, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.